Arts. 20, 21 e 118 da Lei 8.213/91
OMS (CID-11: QD85)
Portaria GM/MS nº 1.999/2023
Doutrina: Sebastião Geraldo de Oliveira
Em linguagem simples: Doença ocupacional não é apenas lesão física na coluna ou nos tendões (LER/DORT). A Depressão e a Síndrome de Burnout (esgotamento profissional extremo) também são reconhecidas por lei e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como doenças ocupacionais, tendo exatamente os mesmos direitos de um acidente de trabalho.
Como a Depressão e o Burnout se encaixam no Nexo Causal?
1. Nexo Causal Direto: É a ligação direta entre o trabalho e a doença. Quando um ambiente tóxico, com excesso de jornada, assédio moral e pressão abusiva leva o trabalhador ao colapso emocional (Burnout ou Depressão), fica configurado o nexo causal direto.
2. Nexo por Concausalidade (Art. 21, I da Lei 8.213/91): Mesmo que o trabalhador já tivesse alguma predisposição pessoal à ansiedade ou depressão, se o estresse e as más condições da empresa funcionaram como "gatilho" para desencadear ou piorar a doença, a lei reconhece a concausa e responsabiliza o empregador!
"Para o reconhecimento da doença ocupacional psíquica, como a depressão e o burnout, não se exige que o trabalho seja a causa exclusiva; basta que as condições laborais tenham atuado como fator desencadeante ou agravante (concausa)." (Des. Sebastião Geraldo de Oliveira).
Direitos do Trabalhador com Doença Ocupacional:
- Estabilidade de 12 meses no emprego após a alta do auxílio-doença acidentário do INSS (Art. 118 da Lei 8.213/91);
- Depósito obrigatório do FGTS durante todo o período de afastamento;
- Indenização por Danos Morais e Materiais (reembolso de medicamentos, consultas psiquiátricas e psicoterapia);
- Pensão mensal indenizatória caso haja redução da capacidade de trabalho (Art. 950 do Código Civil).